A Unidade de Informação Financeira (UIF) é a unidade central nacional com competência para receber, requerer, analisar e difundir a informação resultante de comunicações de operações suspeitas do cometimento dos crimes de lavagem de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas.
É considerada suspeita, a operação que não aparente ser resultante de atividade ou negócio usual do cliente, que é invulgarmente complexa, que não tem objeto legítimo aparente, não congruente com os negócios habituais do cliente, que acreditem poder estar relacionada com um ato criminoso ou constituir o lucro da atividade criminosa.
As entidades sujeitas, que nos termos da Lei nº 38/VII/2009, de 20 de Abril (Alterada pela Lei n.º 120/VIII/2016, de 24 de Março, artigo 7º são as instituições financeiras e as atividades e profissões não financeiras designadas que tenham a sua sede no território nacional, assim como as suas sucursais, filiais e outras formas de representação que estejam sediadas aqui ou no exterior.
As entidades sujeitas devem comunicar a UIF imediatamente, via fax ou correio eletrónico, logo que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática do crime de LC, ou sempre que tenham conhecimento de quaisquer fatos que possam constituir indícios da prática daqueles crimes.
As entidades sujeitas devem ainda comunicar à UIF, independentemente da suspeita, as operações em numerário de que tenham conhecimento cujos montantes sejam iguais ou superiores, a um milhão de escudos, tratando-se de uma única ou várias operações, nos termos do artigo 34º, n.2 da lei de prevenção de LC/FT.
As entidades sujeitas, devem utilizar para tal o formulário disponibilizado pela UIF, anexando os documentos suportes em que se baseiam as suas suspeitas. A comunicação pode ser feita via:
E-mail: uif.comunicacoes@uif.cv;
Fax: (238) 2 621528;
Entrega em mão: Rua Cidade do Funchal, Meio de Achada Santo António - Prédio Ministério da Justiça e do Trabalho.
O incumprimento dos deveres por parte das entidades sujeitas pode resultar em responsabilidades de natureza diversa, nomeadamente:
Criminal
- Prisão - pessoa singular
- Multa - Pessoa coletiva
- Dissolução judicial - pessoa coletiva
Civil
- Pessoa singular e coletiva
Contraordenacional
- Pessoa singular e coletiva
Se um Cidadão estiver na posse de uma informação, que acredita estar relacionada com um crime, pode querendo, fazer uma "Denuncia" no MP ou na PJ.
Desenvolver e promover programas de treinamento e de conscientização dos funcionários;
Conheça seu cliente; Conheça seu colaborador; Conheça as transações;
Guarde e conserve os registos dos seus documentos.
LC / FT é uma abreviatura utilizada para descrever o Combate a Lavagem de Capitais e ao Financiamento ao Terrorismo, e integra as medidas e estratégias desenvolvidas ou em desenvolvimento para combater a Lavagem de Capitais e o financiamento do terrorismo a nível nacional, regional e internacional.
Sensibilizar a sociedade civil e o público em geral, criando uma consciência nacional de combate a lavagem de capitais;
Criminalizar a Lavagem de capitais e o financiamento ao terrorismo e as respetivas penas;
Supervisionar e fiscalizar o cumprimento das normas ligadas as medidas de diligência (CDD) emitidas pelos órgãos reguladores, tais como 'conheça o seu cliente e conheça o negócio do seu cliente no Sector financeiro e não financeiro;
A criação da UIF é em si uma medida LC / FT crucial ao lado de investigação e repressão eficazes para crimes de lavagem de capitais e financiamento do terrorismo;
Existem outras medidas de prevenção de LC / FT que incluem a apreensão ou confisco de ativos, a formação dos quadros e do público em geral, bem como o desenvolvimento de uma forte cultura de comunicação ao público em geral que permite a UIF auxiliar na proteção contra os riscos de LC / FT no sistema financeiro e não financeiro;
Em geral, o sistema institucional de combate a LC / FT tendem a refletir as 40 Recomendações do Grupo de Ação Financeira.
A UIF é a Unidade de Informação Financeira de Cabo Verde, que envida a nivel nacional na prevenção e no combate a Lavagem de Capitais e do Financiamento do Terrorismo.
A mesma faculta a inteligência financeira, através da disseminação de relatório analítico final (RAF) ao Procurador-Geral da República, que serve de base para as investigações relacionadas com os crimes de lavagem de capitais e financiamento do terrorismo, bem como os crimes conexos à LC/FT.
Porque a lei de prevenção e repressão de LC, no seu artigo 34º sob a epigrafe, Dever de comunicação assim o prevê, ao estipular que "As entidades sujeitas devem informar a UIF imediatamente, via fax ou correio eletrónico, logo que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática do crime de lavagem de capitais, ou sempre que tenham conhecimento de quaisquer fatos que possam constituir indícios da prática daqueles crimes."
As entidades sujeitas devem comunicar à UIF, independentemente da suspeita, as operações em numerário de que tenham conhecimento cujos montantes sejam iguais ou superiores, tratando-se de uma única ou várias operações.
Estão obrigadas ao cumprimento dos deveres previstos na Lei as instituições financeiras e as atividades e profissões não financeiras designadas que tenham a sua sede no território nacional, assim como as suas sucursais, filiais e outras formas de representação que estejam sediadas aqui ou no exterior.
São instituições financeiras:
As instituições de crédito, designadamente:
- Os bancos;
- As sociedades de investimento;
- As sociedades de locação financeira;
- As sociedades de fatoring;
- As sociedades financeiras para aquisições e crédito;
- As sociedades emitentes ou gestoras de cartões de crédito;
- As sociedades de garantia mútua;
- As sociedades de desenvolvimento regional;
- Outras que como tal sejam qualificadas pela lei;
- As instituições de moeda eletrónica;
- As seguradoras e as sociedades gestoras de fundos de pensões;
- Os fundos de pensões e os organismos de investimento coletivo desde que dotadas de personalidade jurídica;
- As sociedades gestoras de fundos de investimento e as sociedades depositárias de valores afetos a fundos de investimento, de acordo com o Decreto-lei n.º 15/2005, de 14 de fevereiro;
- Sociedades de gestão financeira;
- Sociedade de capital de risco;
- As agências de câmbio.
São igualmente consideradas instituições financeiras:
- As instituições de autorização restrita;
- As sociedades de entrega rápida de valores em numerário;
- As entidades referidas como sujeitas à supervisão da Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos do Código do Mercado de Valores Mobiliários;
- Os serviços postais, na medida em que prestem atividades financeiras ao público.
Ainda, consideram-se instituições financeiras outras definidas em legislação específica.
São abrangidas também as sucursais, filiais e agências situadas em território nacional, das entidades referidas no número anterior que tenham a sua sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores.
São atividades e profissões não financeiras designadas:
- Os casinos, incluindo os casinos online;
- As entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias, sempre que procedam a pagamentos a vencedores de prémios de apostas ou lotarias de montante igual ou superior a 300.000$00 (trezentos mil escudos);
- As pessoas responsáveis pela gestão, exploração e comercialização de lotarias e outros jogos de azar respeitante às operações de pagamento de prémios;
- As pessoas, físicas ou jurídicas, que se dedicam habitualmente ao comércio ou organizam a venda de joias, pedras ou metais preciosos, objetos de arte ou antiguidades;
- Os comerciantes de veículos;
- As entidades que exerçam atividades de promoção imobiliária, mediação imobiliária, compra e venda de imóveis, bem como entidades construtoras que procedam à venda direta de imóveis;
- Os comerciantes que transaccionem bens cujo pagamento seja efetuado em numerário, em montante igual ou superior a 1.000.000$00 (um milhão de escudos), independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si;
- As organizações sem fins lucrativos;
- Os advogados, solicitadores, notários, conservadores dos registos, outras profissões jurídicas independentes, auditores, contabilistas e consultores fiscais, quando intervenham ou assistam, a título profissional, em operações de:
- Intervenção como acionistas por conta de outra pessoa (ou proceder às diligências necessárias para que outra pessoa intervenha dessa forma).
- Compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais e participações sociais;
- Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos do cliente;
- Abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;
- Organização de contribuições destinadas à criação, exploração ou gestão de sociedades;
- Criação, operação e gestão de pessoas coletivas ou de entidades sem personalidade jurídica e compra e venda de entidades comerciais;
- Alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais;
- Os prestadores de serviços a sociedades e a fundos fiduciários sempre que preparem ou efetuem operações para um cliente no quadro das seguintes atividades:
- Atuação como agentes na constituição de pessoas coletivas;
- Atuação como administradores ou secretários de uma sociedade, associados de uma sociedade de pessoas ou como titulares de posições semelhantes em relação a outras pessoas coletivas (ou proceder às diligências necessárias para que um terceiro atue das formas referidas);
- Fornecimento de sede social, endereço comercial, instalações ou endereço administrativo ou postal a uma sociedade ou a qualquer outra pessoa coletiva ou a entidades sem personalidade jurídica;
- Atuação como administrador de um fundo fiduciário explícito ou o exercício de função equivalente para outros tipos de entidade sem personalidade jurídica (ou proceder às diligências necessárias para que outra pessoa atue das formas referidas);
As outras atividades e profissões que vierem a ser designadas por lei.
Comunicação de operações suspeitas (COS)
Comunicação de operações em numerários (CON)
É o lucro resultante da participação de alguém na conduta criminal. Ele inclui dinheiro, ações, ou seja bens, produtos e/ou valores.
Um crime precedente é a atividade criminosa da qual derivam os proventos que servem de meios para serem lavados. A Lavagem de Capital é um crime derivado, porque resulta em geral dos crimes precedentes.
Quem converter ou transferir vantagens do crime, ou auxiliar ou facilitar alguma dessas operações, com o fim de dissimular a sua origem ilícita ou pôr obstáculos à sua confiscação, ou, ainda, ajudar qualquer pessoa envolvida na prática da infração principal a furtar-se às consequências jurídicas dos seus atos, será punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.
Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, ou titularidade de vantagens do crime.
Incorre ainda na mesma pena, quem adquirir ou receber a qualquer título, utilizar, detiver ou conservar vantagens do crime.
Não.
A revelação, a clientes ou a terceiros, de comunicações efetuadas à Unidade de Informação Financeira, viola o dever de confidencialidade previsto no artigo 33.º da Lei de prevenção de LC, que diz:
As entidades sujeitas e os membros dos respetivos órgãos sociais, ou que nelas exerçam funções de direção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional que forneçam as informações transmitidas ou requisitadas pela UIF ou pelas autoridades judiciárias competentes sobre operações suspeitas de lavagem de capitais, ou sobre processos em investigação, não podem revelar tal fato a cliente ou a terceiros, nem que se encontra em curso uma investigação criminal e, tampouco que foi transmitida à UIF uma informação conexa com a comunicação realizada.
Quem, ainda que com negligência, revelar ou favorecer a descoberta da identidade de quem forneceu informações, ao abrigo dos artigos referidos no número anterior, é punido com pena de prisão até 3 (três) anos ou com pena de multa.
As entidades sujeitas devem informar a UIF imediatamente, logo que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática do crime de lavagem de capitais.
A Unidade de Informação Financeira dispõe de um prazo máximo de 2 dias uteis para responder à entidade sujeita, findo o qual e na ausência de resposta esta pode executar a operação suspeita.
As comunicações devem ser encaminhadas à UIF dentro do prazo.
Podem ser aplicadas coimas e sanções assessórias se, após o devido processo de contra-ordenação, as entidades sujeitas, por culpa ou dolo, não cumprirem o disposto na legislação e normas vigentes, conforme a alínea b) do artigo 73.º da Lei de prevenção de LC/FT.
São entidades financeiras e não financeiras que exercem atividades no território nacional, pelas suas características de negócio, apresentam risco de serem utilizadas para branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
São entidades de regulação e supervisão em sede de LC:
- O Banco de Cabo Verde, para as instituições financeiras referidas no artigo 7.º;
- A Inspeção-Geral de Jogos para pessoas físicas ou coletivas que exploram casinos, jogos de fortuna ou azar, lotarias, apostas mútuas e promotores de jogos de fortuna ou azar;
- A Ordem dos Advogados, relativamente aos Advogados e Solicitadores;
- A Direção-Geral dos Registos, Notariado e Identificação, relativamente aos Notários e Conservadores dos Registos;
- A Direção Nacional das Receitas do Estado, relativamente à Direção das Alfândegas;
- A Inspeção-Geral das Construções e da Imobiliária e relativamente às entidades que exerçam atividades de promoção imobiliária, mediação imobiliária, compra e venda de imóveis bem como entidades construtoras que procedam à venda direta de imóveis;
- A Ordem dos Profissionais Auditores e Contabilistas certificados, relativamente aos Auditores, Contabilistas e Consultores fiscais;
- A Inspeção-geral das Atividades Económicas, relativamente aos comerciantes de bens de valor elevado, nomeadamente veículos, obras de arte, antiguidades e joias;
- A Plataforma das ONG’s, relativamente às Organizações Sem Fins Lucrativos;
- A Unidade de Informação Financeira, relativamente às entidades que não estejam sujeitas à supervisão de outra autoridade.
São entidades de regulação e supervisão em sede de FT:
- Agência Nacional de Aviação Civil;
- Direção das Alfândegas;
- Direção de Estrangeiros e Fronteiras; e
Autoridades Policiais
Compete às autoridades de regulação e supervisão regular, supervisionar, fiscalizar, inspecionar e garantir o cumprimento do disposto na presente Lei.
Compete, especialmente, às autoridades de regulação e supervisão:
- Editar regras de boas práticas com o propósito de combater a lavagem de capitais e de outros bens;
- Garantir que as entidades sujeitas estão a cumprir as suas obrigações no âmbito da alínea a) do artigo 8.º.
- Acompanhar e fiscalizar a aplicação das regras e medidas de prevenção aos respetivos setores;
- Recolher informação e outros dados junto das entidades sujeitas e executar inspeções no local ao nível do grupo, podendo as autoridades de regulação e supervisão delegar as suas competências a outras entidades;
- Ordenar, quando e sempre que necessário, a apresentação de quaisquer informações relevantes, obter cópias de documentos, em qualquer formato, e retirar documentos das instalações de uma instituição financeira ou instituição não financeira;
- Aplicar medidas e sanções às instituições financeiras e atividades e profissões não financeiras designadas por violação do cumprimento das obrigações, previstas na presente Lei, inclusive o poder de cancelar, restringir ou suspender a autorização, se for caso disso;
- Aprovar regulamentos de execução, orientações e recomendações para ajudar as entidades sujeitas no cumprimento das obrigações previstas na presente Lei;
- Aprovar regulamentos que obriguem as entidades sujeitas a aplicar medidas de diligência reforçadas, ou outras medidas, relativamente a relações de negócio e operações com pessoas singulares e coletivas e instituições financeiras de países que não aplicam normas internacionais de prevenção à lavagem de capitais, ou não as aplicam de forma satisfatória;
- Cooperar e partilhar informações com outras autoridades competentes no tocante a investigações e processos relativos à lavagem de capitais, infrações subjacentes associadas;
- Verificar se as sucursais estrangeiras e as filiais maioritárias das entidades sujeitas, adotam e aplicam medidas para dar cumprimento ao disposto na presente Lei;
- Colaborar sem demora e de forma eficaz com suas homólogas que desempenhem funções equivalentes, bem como com outras autoridades competentes, quer nacionais quer estrangeiras, nomeadamente na troca de informações;
- Estabelecer e aplicar critérios de idoneidade e adequação para a titularidade, controlo ou participação, direta ou indireta, na direção, gestão ou funcionamento de instituições financeiras;
- Estabelecer regras e normas relativas às percentagens de participação de accionistas em instituições financeiras de controlo de ações maioritárias e de participação, direta ou indireta, na administração de instituições financeiras ou na condução das atividades ou do funcionamento de entidades sujeitas;
- Manter dados estatísticos sobre medidas adotadas e sanções impostas no quadro de aplicação da presente Lei;
- Determinar o tipo e o âmbito de medidas a adotar pelas entidades sujeitas para cada um dos requisitos estabelecidos no artigo 9.º, tendo em consideração o risco de lavagem de capitais e o volume da atividade comercial;
- Informar as entidades sujeitas sobre o destino das operações suspeitas comunicadas à UIF;
- Emitir diretivas sobre a forma como apresentar essas comunicações de operações suspeitas.
- Ainda, quanto às instituições financeiras e pessoas físicas ou coletivas que exploram casinos, jogos de fortuna ou azar, lotarias, apostas mútuas e promotores de jogos de fortuna ou azar, cabe à entidade de regulação e supervisão:
- Procurar que aquelas adotem as medidas necessárias para evitar que os agentes dos crimes ou os respetivos comparticipantes, adquiram ou sejam beneficiários efetivos de participações de controlo ou de participações significativas em instituições financeiras ou que nelas ocupem funções de direção;
- Garantir que as instituições financeiras implementem políticas empresariais consistentes de acordo com as leis nacionais e os padrões internacionais de supervisão, que devem ser também aplicadas à supervisão em base consolidada.
Tratando-se de atividades e profissões não financeiras designadas, cabe à entidade de regulação e supervisão proceder à fiscalização em função do risco e assegurar a boa aplicação de sistemas de fiscalização adequados a outras categorias de atividades e profissões não financeiras designadas que garantam que o regime de prevenção de lavagem de capitais seja implementado.
As entidades sujeitas estão vinculadas, no desempenho da respetiva atividade, ao cumprimento dos seguintes deveres:
- Dever de avaliação e abordagem dos riscos;
- Dever de identificação e verificação de identidade;
- Dever de diligência relativo à clientela;
- Dever de recusa;
- Dever de conservação;
- Dever de exame;
- Dever de comunicação;
- Dever de declaração de transportes físicos transfronteiriços;
- Dever de abstenção;
- Dever de colaboração;
- Dever de confidencialidade;
- Dever de controlo;
Dever de formação.
CDD é o acrónimo para “Customer Due Diligence”,ou seja a aplicação de medidas de diligência que se traduz no conjunto de medidas que permitem às entidades sujeitas estarem, razoavelmente, satisfeitas quanto ao conhecimento que possuem sobre a identidade de um cliente, assim como obter e conservar a informação necessária para compreender a natureza do seu negócio, atividades e o seu perfil de risco.
KYC é o acrónimo para “Know your customer” ou seja medidas de diligência realizadas pela entidade sujeita para determinar a identidade de um cliente (“ conheça o seu cliente”), assim como obter e conservar a informação necessária para compreender a natureza do seu negócio e atividades e o seu perfil de risco.
Pessoas politicamente expostas - PEP, são as pessoas nacionais ou estrangeiras, a quem estão ou foram cometidas funções públicas proeminentes, bem como os membros próximos da sua família e pessoas que reconhecidamente tenham com elas estreitas relações de natureza societária ou comercial.
Consideram-se PEP designadamente:
“Funções públicas proeminentes”:
- Chefe de Estado;
- Chefe do Governo;
- Membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, de tribunais superiores e de outros órgãos judiciais de alto nível, cujas decisões não são habitualmente suscetíveis de recurso, salvo em circunstâncias excepcionais;
- Membros do Governo;
- Membros de família reais;
- Parlamentares;
- Altos responsáveis dos partidos políticos;
- Embaixadores, Chefes de missões diplomáticas e postos consulares;
- Oficiais Superiores das Forças Armadas e da Polícia;
- Presidentes das Câmaras Municipais;
- Os membros do Conselho ou Direção do Banco Central;
- Dirigentes dos ministérios;
- Membros dos órgãos executivos de organizações de Direito Internacional;
- Membros dos órgãos de administração, da direção ou de fiscalização das empresas públicas, do Conselho de Administração das Autoridades Administrativas Independentes, e de sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, institutos públicos, fundações públicas, estabelecimentos públicos, qualquer que seja o modo da sua designação, incluindo os órgãos de gestão das empresas integrantes dos setores empresariais e locais;
- Diretores, Diretores-adjuntos e Membros do Conselho de Administração e pessoas que exerçam funções equivalentes em organização internacional;
- “Membros próximos da família”:
- O cônjuge ou unido de fato;
- Os pais, os filhos e os respetivos cônjuges ou unidos de fato, os irmãos;
- “Pessoas com reconhecidas e estreitas relações de natureza societária ou comercial”:
- Qualquer pessoa singular, que seja notoriamente conhecida como proprietária conjunta com a pessoa politicamente exposta de uma pessoa coletiva, ou que com ele tenha relações comerciais próximas;
Qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social ou dos direitos de voto de uma pessoa coletiva, que seja notoriamente conhecido como tendo como único beneficiário efetivo a pessoa politicamente exposta.
Comunicações subjetivas são aquelas que dependem de uma análise das características da operação.
Comunicações objetivas são aquelas comunicadas automaticamente desde que atinjam determinado valor.
É o dever que recai sobre as entidades sujeitas, de absterem-se de executar qualquer operação sempre que saibam ou suspeitem estar relacionada com a prática dos crimes de lavagem de capitais e financiamento do terrorismo e informar desse fato a UIF.
Infração principal é o fato ilícito, típico e punível com pena de prisão de que derive um bem que possa passar a constituir objeto de lavagem de capitais.
São os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de infrações subjacentes ao crime de lavagem de capitais.
Devem ser comunicadas:
- • Comunicações de suspeitas de LC e FT;
- • Transações em numerário de valor igual ou superior a ECV 1.000.000$ 00 em moeda nacional ou equivalente em moeda estrangeira;
•Outras comunicações espontâneas.
Pessoas ou entidades designadas, refere-se a Estados, indivíduos, grupos, empresas e entidades designadas pelo Comité do Conselho de Segurança instituído nos termos das Resolução n. 1267 (1999), n. 1988 (2011), n. 1373 (2001), n. 1718 (2006) e n. 1737 (2006) da Nações Unidas.